Pouquíssimas situações onde há uma contraprestação de serviços, por exemplo: fiz matrícula em uma faculdade ou dei entrada em um […]
Sou consumidor, devo pagar multa em quais situações?
Pouquíssimas situações onde há uma contraprestação de serviços, por exemplo: fiz matrícula em uma faculdade ou dei entrada em um apartamento, solicitei o cancelamento e não querem me devolver nada ou valor irrisório. É ilegal, entendo ser cabível uma recompensa financeira pelo trabalho realizado de atendimento, publicidade e preparação para atender o consumidor, porém, deve ser avaliado sempre o valor desta multa que não pode ser – em hipótese alguma – abusiva, caso a caso deve ser analisado.
Se eu dei entrada de R$ 50, logo, o valor não é abusivo. Mas a quantia de R$ 1200 para matrícula em uma determinada faculdade e antes de iniciar turma nada for devolvido, então será considerada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) uma cláusula abusiva.
Conforme o art. 51, IV, do CDC, cláusulas abusivas são aquelas que estabelecem obrigações consideradas iníquas (que ofendem a equidade), ou seja, abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, isto é, incompatível com a boa-fé e a equidade (equilíbrio) nas relações de consumo.
Assim, tais cláusulas são nulas por direito, relativas ao fornecimento de produtos e serviços (art.51, CDC).
Quando ocorrer uma situação desta natureza, o consumidor deve reclamar com a empresa e aguardar retorno, guardar provas da resposta e possível descaso, além de procurar orientação jurídica de imediato para avaliar quais as medidas cabíveis no caso.
A devolução do valor pago a mais e indenização por danos morais são usuais nestas circunstâncias. A reparação é válida quando comprovado o descaso com o consumidor, onde o fornecedor (digo empresa, construtora, faculdade, loja, etc.) cria descaso em atender os anseios de seus clientes com o intuito de valer-se de sua inércia e angariar recurso ilegal proveniente do péssimo atendimento.
*Luis Albert é Advogado especialista em Direito do Consumidor.