O desembargador Cezar Luiz Bandiera, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), emitiu uma medida cautelar, na quinta-feira (11), em […]

Medida cautelar foi deferida pelo desembargador Cezar Luiz Bandiera. Segundo ele, Estado não tem o poder de regulamentar tais cobranças (Foto: Foto: Junio Matos)

Lei que impede Amazonas Energia de protestar dívidas de clientes em cartórios é suspensa

O desembargador Cezar Luiz Bandiera, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), emitiu uma medida cautelar, na quinta-feira (11), em que suspende a lei estadual, que impedia a Amazonas Energia de protestar dívidas de clientes em cartórios.

Na decisão, o desembargador aponta que apenas a União pode regulamentar as cobranças. A decisão atendeu a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), feita pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas (ANOREG/AM) e o Instituto de Estudos e Protesto de Títulos no Brasil (IEPTB).

As entidades argumentaram que a Lei Estadual 6.633, de 13 de dezembro de 2023, não tem poder para definir os processos de cobrança da distribuidora de energia.

“O legislador constituinte estadual não deu competência para a Assembleia legislar sobre impedimento de funcionamento das empresas privadas em matéria de consumo; que a proibição de cobrança das faturas de energia elétrica macula o livre exercício da atividade econômica concedida pelo Estado; e também que não há previsão de competência do Estado, mesmo que concorrente com a União, para legislar sobre registros públicos”, diz um trecho da ação.

O artigo 1º da lei, de autoria do deputado Carlinhos Bessa (PV), determina que “As empresas concessionárias de serviço público de energia estão proibidas de protestar em cartório os débitos relativos ao não pagamento das faturas de energia dos consumidores do Estado do Amazonas”. 

O parecer do desembargador identificou que a “Assembleia Legislativa acabou por extrapolar os limites de sua competência legislativa, uma vez que a Constituição do Estado do Amazonas, em seu art. 18, não previu a competência do Estado, ainda que concorrente com a União, para legislar acerca de serviços públicos, ou mesmo direito civil ou do consumidor”.

A medida cautelar foi deferida monocraticamente pelo desembargador Cezar Luiz Bandiera, usando como base decisões semelhantes do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: A Crítica

Deixe um comentário