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Justiça nega liberdade para ‘Mano G’, um dos líderes da chacina no Compaj, em 2022

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas negou o habeas corpus impetrado pela defesa do narcotraficante e líder do Comando Vermelho (CV) no Amazonas, Gelson Lima Carnaúba, “Mano G”.

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Os advogados do réu pediam a suspensão da tramitação da Ação Penal em primeiro grau, em relação à chacina no Compexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), que ocorreu me 2002.nO colegiado considerou inadequada a via processual para discutir acerca do conjunto probatório.

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A decisão foi unânime, no processo n.º 4002101-85.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Jorge Lins, cujo acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 26 de maio.nnSegundo a ementa do acórdão, a defesa alegou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por não ter tido acesso às fitas VHS com imagens dos crimes no dia dos fatos relativos à denúncia.nnEm primeiro grau, a ação penal (n.º 0032068-47.2002.8.04.0001) tramita na 2.ª Vara do Tribunal do Júri e trata do homicídio de 19 pessoas ocorrido em 25 de maio de 2002, no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), em Manaus. A nova sessão do júri foi designada para os dias 26 e 27 de setembro deste ano.nnDe acordo com o relator, apesar das alegações, a suposta violação do princípio do contraditório e da ampla defesa que ensejaria a suspensão da ação penal em questão exigiria aprofundamento que não cabe no estreito âmbito processual da ação de habeas corpus.nnO magistrado observou que “a matéria fática ocorreu durante a respectiva instrução criminal, mediante o exercício do contraditório, oportunidade em que o Juízo singular deferiu o pedido da Defesa, viabilizando, oportunamente na ocasião, o adiamento da Sessão de Julgamento para a averiguação de tais fitas, viabilizando, oportunamente, e se for o caso, eventual manifestação desta instância revisora”.nnE acrescentou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no habeas corpus, julgado pela Primeira Turma em 12 de abril de 2011, no sentido de que “o habeas corpus não é a via processual adequada para o exame detalhado e minucioso das provas que alicerçam a acusação, devendo essa atividade ser reservada aos procedimentos que comportam dilação ampla e irrestrita”.nn“Diante dessas premissas, cumpre destacar, inicialmente, que é defeso em sede de habeas corpus qualquer discussão que tenda a uma análise do mérito da causa, não cabendo, portanto, nesse momento, adentrar na discussão do conjunto probatório”, afirma o desembargador Jorge Lins.

nCom informações: A Críticann

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